STJ valida ronda virtual que rastreou dentista com pornografia infantil em MS

A investigação começou na Operação Predador, realizada em Mato Grosso do Sul

Aline dos Santos / Campo Grande News


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a validade das provas obtidas por meio de ronda virtual contra um dentista de Mato Grosso do Sul, acusado de armazenar pornografia infantil. A investigação, parte da Operação Predador, utilizou o software CRC (Child Rescue Coalition) para rastrear IPs associados ao compartilhamento de conteúdo ilícito. O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do caso, destacou que o monitoramento ocorre em ambiente público virtual, não configurando invasão de privacidade. A defesa do acusado havia argumentado que as provas eram ilícitas por falta de autorização judicial prévia, tese rejeitada pela Sexta Turma do tribunal.

A investigação começou na Operação Predador, conduzida pela Polícia Civil, que utilizou o software CRC (Child Rescue Coalition), ferramenta internacional de uso restrito a agentes públicos certificados. O programa rastreia IPs (número que identifica os computadores) associados ao compartilhamento de arquivos ilícitos.

Com base nas informações do software, a polícia obteve mandado de busca e localizou equipamentos eletrônicos com imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes.

O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, para quem a atividade de rastreamento de arquivos compartilhados não implica invasão de espaço privado nem interceptação de comunicações, o que dispensa autorização judicial prévia. O ministro explicou que o monitoramento ocorre em ambiente virtualmente público, onde os próprios usuários compartilham arquivos e tornam visíveis seus endereços IP.

No STJ, a defesa sustentou que as provas seriam ilícitas, argumentando que o uso do software configuraria infiltração policial sem autorização judicial. Afirmou ainda ter havido quebra indevida de sigilo quando a operadora forneceu dados do titular do IP mediante requerimento da polícia, sem decisão judicial. Pediu, por isso, o trancamento da ação penal, em razão de violação dos direitos à privacidade e à intimidade do acusado.

O ministro Schietti rejeitou os argumentos. Segundo ele, a ronda virtual não se confunde com a infiltração policial prevista no artigo 190-A do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), como sustentou a defesa.

Segundo o relator, na infiltração, há a atuação direta de agente oculto em ambiente fechado, voltada a alvos específicos. Já na ronda virtual, o software apenas rastreia automaticamente arquivos em redes abertas, acessando dados que qualquer usuário daquelas plataformas pode visualizar.


Comentários