Em MS, motorista de aplicativo agride passageiro e Justiça condena empresa

De acordo com os autos, o desentendimento começou após a vítima pedir para o condutor fechar a janela e este recusar

Correio do Estado / João Pedro Flores


Um passageiro que foi agredido fisicamente por um motorista durante uma corrida de transporte por aplicativo será indenizado em R$ 5 mil por danos morais. A 14ª Vara Cível de Campo Grande decidiu e reconheceu a responsabilidade solidária da plataforma pelos danos causados ao consumidor. A sentença foi proferida pelo juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias.

De acordo com os autos do processo, a discussão começou após o motorista se recusar a fechar a janela do veículo em razão do frio. Durante o desentendimento, o condutor teria desferido um soco na boca do passageiro.

O motorista negou a agressão e afirmou que, após a discussão, deixou o passageiro em um posto de combustíveis. Também alegou que o homem teria se exaltado e chutado o veículo. No entanto, fotografias do hematoma apresentadas pelo passageiro e juntadas ao processo confirmaram a agressão.

A vítima registrou boletim de ocorrência e apresentou laudo médico-pericial que apontou ofensa à integridade corporal provocada por ação contundente.

Durante a audiência de instrução, uma testemunha que estava no posto onde ocorreu o desembarque relatou que o passageiro mostrou o hematoma provocado pela agressão. A pessoa que o acompanhava na ocasião também confirmou que o motorista havia desferido um soco na boca da vítima.

Decisão

Para o juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias, o conjunto de provas demonstrou a ocorrência da agressão física e afastou a versão apresentada pelo motorista de que não havia praticado o ato.

A decisão também reconheceu que a agressão sofrida durante a utilização do serviço de transporte ultrapassa um mero aborrecimento cotidiano e atinge direitos da personalidade, gerando dever de indenizar por dano moral.

Em relação ao valor da reparação, o magistrado considerou as circunstâncias do caso e a extensão da lesão corporal, classificada como leve, fixando a indenização em R$ 5 mil.

A empresa de transporte havia alegado não ter responsabilidade pela agressão. O argumento, porém, não foi acolhido. A sentença considerou que a relação entre passageiro e plataforma é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e reconheceu a responsabilidade solidária dos requeridos pelos danos decorrentes da prestação do serviço.

Além da indenização, a empresa e o condutor foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.


Comentários